Carregando…

(DOC. VP 257.0486.0965.7553)

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de concessão de gratuidade no transporte público intermunicipal, sob o fundamento de que reside em Paty de Alferes e está cursando o ensino fundamental em Miguel Pereira, mas não possui recursos financeiros para arcar com o deslocamento entre o seu domicílio e a escola. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo do Estado do Rio de Janeiro, ora primeiro réu. Preliminar de nulidade da citação, pelo fato de ter sido efetuada por meio do portal eletrônico, que se rejeita. Ato que pode ser realizado por tal modalidade, sendo considerado pessoal para todos os efeitos legais, a teor do que preceituam os arts. 6º e 9º, § 1º, ambos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. arts. 208, VII, da CF/88, e 308, IX, da Constituição fluminense, que estabelecem o dever do Estado de garantir atendimento ao educando, por meio de programa suplementar de transporte. Ente público que, como forma de assegurar o direito fundamental à educação, editou a Lei Estadual 4.510, de 13 de janeiro de 2005, a qual prevê a isenção de tarifa no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, para os alunos do ensino fundamental, médio e técnico das redes públicas municipal, estadual e federal. Documentos, acostados aos autos, indicativos de que o demandante reside em Paty de Alferes e estuda na Escola Municipal de Formação Profissional Governador Portela, em Miguel Pereira, preenchendo, portanto, o requisito necessário à obtenção da gratuidade pleiteada. Ausência de elementos aptos da comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Descumprimento do ônus previsto no CPC, art. 373, II. Alegação de insuficiência de recursos financeiros que não tem o condão, por si só de afastar o dever de assegurar a isenção tarifária. Feito que não está instruído com indícios mínimos do suposto desrespeito aos limites orçamentários, devendo ser destacado que, de acordo com o art. 6º do diploma legal acima mencionado, a gratuidade aqui discutida dispõe de fonte própria de custeio. Precedentes desta Colenda Corte. Multa cominatória que tem caráter coercitivo, visando a estimular o cumprimento das decisões judiciais, devendo ser fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, tem-se que, considerando a essencialidade do direito tutelado, a saber, a educação, as astreintes arbitradas pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), se mostram adequadas à hipótese dos autos, não comportando a pretendida redução. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se a verba honorária, em desfavor do estado, em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Julgador de primeira instância, na forma do CPC, art. 85, § 11.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote