(DOC. VP 252.8449.1684.5033) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. Inércia do banco autor em comparecer à central de mandados para agendamento da diligência de busca e apreensão do bem objeto da lide. Ausência de intimação pessoal. Error in procedendo. Anulação da sentença vergastada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação em que a instituição financeira autora objetiva a busca e apreensão do bem dado em garantia de contrato bancário, o que acarretou o vencimento antecipado de toda dívida. 2. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, sob os fundamentos de desídia do banco autor em promover a citação do réu e em cooperar com o cumprimento da medida liminar deferida, dificultando a angularização da relação jurídico-processual, o que configuraria a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, causada pela falta de interesse de agir da parte interessada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se a inércia do banco autor em promover o agendamento da diligência para cumprimento do mandado de busca e apreensão enseja a extinção do feito, na forma do art. 485, IV e VI, do diploma processual civil. III. Razões de decidir 4. A instituição financeira autora não promoveu os atos que lhe incumbiam, o que, em tese, acarretaria a extinção do processo na forma do CPC, art. 485, III, e não por ausência de pressuposto processual e por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, IV e VI, do mesmo diploma processual civil. 5. Competiria ao juízo a quo, após certificada a inércia da parte e de seu advogado, proceder à sua intimação pessoal para suprir a falta e promover o andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do que dispõe o art. 485, §1º, do CPC. Error in procedendo. 6. O fato de o banco autor deixar de promover ato ou diligência configura negligência, não ausência de interesse processual, sendo, desse modo, imprescindível a sua prévia intimação pessoal para extinção do processo, o que não ocorreu no caso em tela. 7. Imperiosa a anulação da sentença vergastada, com o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo Recurso a que se dá provimento. _________ Dispositivo relevante citado: art. 485, III, IV e VI, e § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: 0023894-05.2021.8.19.0021 - Apelação - Des. Marcelo Lima Buhatem - Julgamento: 18/03/2025 - Primeira Câmara de Direito Privado - Antiga 8ª Câmara Cível; 0831114-68.2023.8.19.0209 - Apelação - Des. Mônica Maria Costa Di Piero - Julgamento: 18/02/2025 - Primeira Câmara de Direito Privado - Antiga 8ª Câmara Cível; 0824192-32.2023.8.19.0202 - Apelação - Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior - Julgamento: 15/08/2024 - Primeira Câmara de Direito Privado - Antiga 8ª Câmara Cível.
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