(DOC. VP 251.9276.8659.0918)
TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Direito do consumidor. Empréstimo não contratado. Suspensão dos descontos. Tutela de urgência recursal deferida. Manutenção. Multa em caso de descumprimento. O pleito de tutela antecipada corresponde a uma situação jurídica de natureza provisória que independe de cognição exauriente e que, por óbvio, não exige prova irretorquível para a sua concessão. No caso, a plausibilidade do direito decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e o perigo de dano lesivo, de descontos no contracheque do agravante para pagamento de empréstimo que este alega não ter contratado e que carece de maior dilação probatória. Cabe ressaltar que os vencimentos creditados em favor do recorrente se revestem de caráter alimentar e estão sendo consumidos pelas parcelas do empréstimo impugnado - quase 50% do seu valor. Ademais, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que se julgada improcedente ao final a demanda, poderão os agravados receberem qualquer diferença de valores relativos ao empréstimo impugnado, devidamente atualizados e corrigidos. A questão deverá ser analisada de forma aprofundada quando do julgamento da ação originária, mas avaliando-se os interesses envolvidos, bem como o comando legal, a prudência recomenda a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência recursal, acrescentando-se que no caso de seu descumprimento será aplicada multa no valor do dobro do desconto indevido no contracheque do agravante. Recurso provido.
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