(DOC. VP 250.9728.5569.7153)
TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ENERGISA RONDÔNIA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (SEGUNDA RECLAMADA). ALCANCE DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (tomadora de serviços), empresa privada, pelo pagamento das verbas constantes na condenação, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ENERGISA RONDÔNIA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos nos, I e III do §1º-A do CLT, art. 896, pois, não consta no trecho do acórdão regional transcrito o prequestionamento do cerne das razões recursais, qual seja, a alegação de que o autor não comprovou a insuficiência de recursos, também não foi efetuado o necessário cotejo analítico entre os fundamentos norteadores da decisão recorrida e o dispositivo da CF/88indicado. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista.
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