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(DOC. VP 250.6261.2135.2225)

STJ. Processual civil e tributário. Processo adiado por indicação do relator e não incluído em nova pauta. Julgamento monocrático. Ausência de nulidade. Ação rescisória. Prazo decadencial. Dies a quo. Trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que discutida apenas a tempestividade. Súmula 401/STJ. Decadência. Não-Ocorrência. Ação fundada nos arts. 485, II e V do CPC/1973. Cofins. Revogação da isenção concedida pelo Lei complementar 70/1991, art. 6º, II às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. Matéria exclusivamente constitucional. Incompetência absoluta do STJ para conhecer da questão em sede de recurso especial. Inobservância da reserva de plenário. Legitimidade da revogação da isenção por Lei ordinária. Violação à literalidade dos arts. 97, 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, da Constituição Federal. Ação rescisória julgada procedente. Agravo interno improvido.

1 - Inocorrente nova inclusão em pauta de processo adiado por indicação do relator, inexiste nulidade qualquer em virtude do julgamento monocrático do feito, mormente após redistribuição a novo relator. (Inteligência do art. 90, § 2º do RISTJ). 2 - A Súmula 401/STJ, cuja aplicabilidade já era imperativa quando da propositura da presente ação rescisória, dispõe de maneira clara e inequívoca que o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória somente

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