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(DOC. VP 250.4290.6590.2623)

STJ. Agravo regimental em. Execução habeas corpus penal. Livramento condicional. Utilização inadequada do como substitutivo habeas corpus de recurso próprio. Ausência de ilegalidade flagrante. Requisitos do CP, art. 83. Falta grave durante a execução penal. Histórico prisional desfavorável. Análise do requisito subjetivo. Reexame de matéria fático probatória. Inviabilidade. Agravo regimental não provido. O não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso 1. Habeas corpus ordinário ou especial, nos termos dos arts. 105, II, «a», e III, da CF/88, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos. A concessão do livramento condicional exige a satisfação cumulativa 2.

dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no CP, art. 83. A existência de falta grave durante a execução penal é circunstância 3. idônea para o indeferimento do benefício, pois compromete o preenchimento do requisito subjetivo, independentemente de eventual reabilitação. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento 4. condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado

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