(DOC. VP 249.5118.2613.9870)
TJSP. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. CUSTEIO DEVE SER ATRIBUÍDO À PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. ART. 95, «CAPUT», DO CPC/2015. 1.
Insurgência contra a decisão que adotou a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, determinando a realização do exame pericial requerido pelos autores e imputando à ré o ônus de custeá-lo. 2. Ainda que se inverta o ônus probatório, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, tal inversão não terá condão de alterar a regra de responsabilidade pelas despesas, bem como de adiantamento do pagamento destas, decorrentes da atuação processual. Inteligência do CPC/2015, art. 95, cap
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