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(DOC. VP 247.2393.4337.5072) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEP, art. 50, VII. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO APLICADA.

Falta grave. A posse de aparelho telefônico no estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos da LEP, art. 50, VII e do art. 11, IX, do Regime Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, sendo desnecessária a comprovação do uso efetivo do dispositivo. Caso concreto em que, em revista pessoal, o apenado foi flagrado em posse de celular. Reconhecida a prática de falta grave e aplicados os consectários legais.  Remição. A perda dos dias remidos não representa

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