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(DOC. VP 244.4457.8730.1714) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. ECA. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ECA, art. 249. BAIXA FREQUÊNCIA ESCOLAR. AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO DO GENITOR. SENTENÇA REFORMADA.

1. O descumprimento doloso ou culposo dos deveres inerentes à parentalidade ou legais, no caso dos guardiões e tutores da criança ou adolescente, acarreta infração administrativa punida com multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, consoante a previsão do ECA, art. 249. Natureza sancionatória, preventiva, coercitiva e disciplinadora da sanção pecuniária. 2. Caso em que a baixa frequência escolar da criança não pode ser associada ao

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