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(DOC. VP 243.4949.9363.0732)

TJRJ. Direito Administrativo. Professora docente I, matrícula de 00-0514205-4, estando aposentada desde a data de 16/08/2001, com carga horária de 16 horas. Implementação do piso salarial nacional previsto na Lei 11738/2008. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Acolhimento. Nos termos da Lei 7.347/85, art. 19 e do CDC, art. 81, a existência de ação coletiva não exclui o direito de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma. Constitucionalidade da Lei 11.738/2008 reconhecida pela Corte Suprema na ADI 4.167, consignando a aplicação do piso nacional estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. O efeito suspensivo concedido pela Egrégia Terceira Vice-Presidência para sobrestar os recursos especiais e extraordinários sobre a matéria, até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF, não tem efeito vinculante, eis que não correspondem àquelas mencionadas no CPC, art. 927, não se tratando de orientação do Plenário ou do Órgão Especial desta Corte. Reajuste anual do piso salarial nacional fixado pelo MEC. Entendimento consolidado no STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido da incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, acaso previsto na legislação local. REsp. 1.426.210/RS/STJ. De acordo com o entendimento exarado pelo STF, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009. Reforma da sentença. Precedente citado: TJRJ, 0933948-94.2023.8.19.0001 ¿ Apelação ¿ Des. NAGIB SLAIBI ¿ Julgamento: 12/06/2024 ¿ TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Provimento do recurso.

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