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(DOC. VP 241.5781.9258.8219)

TJSP. Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de munição de uso permitido e posse ilegal de munição de uso restrito. Sentença condenatória. Recurso Defensivo. (arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03). Preliminar. Arguição de nulidade da busca domiciliar não autorizada e desprovida de mandado judicial. Nulidade não verificada. Existência de quadro de fundada suspeita a legitimar o procedimento. Acusado flagrado carregando arma de fogo. Ao observar a aproximação da viatura policial, colocou-se em fuga para o interior de sua residência, onde foi detido portando arma de fogo. No interior do imóvel, havia munições de uso permitido e uso restrito. Crimes de natureza permanente, cujo estado flagrancial se perpetua no tempo, e, inclusive, desnecessária autorização judicial ou de moradores. Preliminar afastada. Mérito. Defesa sustenta atipicidade da conduta prevista na Lei 10.826/03, art. 16, pela falta de potencialidade lesiva da munição. Não acolhimento. Todas as munições apreendidas, periciadas, mostraram-se eficazes. Autoria e materialidade demonstradas. Apreensão de arma e munições em poder do apelante. Crimes de perigo abstrato e de mera conduta, que tutelam a segurança e a paz públicas. Laudo pericial constatou a potencialidade e aptidão lesiva da arma de fogo e de todas as munições. Pretensão de desclassificação da infração de porte ilegal para posse ilegal de arma de fogo. Impossibilidade. Acusado surpreendido pelos policiais em via pública portando arma de fogo. Condenação preservada.  Dosimetria.  Apelante ostenta antecedente criminal, o que motivou a fixação da pena-base na fração de 1/6 acima do mínimo legal. 2ª Fase: Novo aumento em mais 1/6 pela reincidência caracterizada e comprovada. Retificação, de ofício, da pena de multa, por erro aritmético. 3ª Fase: Concurso formal de crimes reconhecido na origem, com aumento da pena mais grave no percentual de 1/3. Apelante portava 01 arma de fogo e 49 munições, dos mais variados calibres, uma delas de uso restrito. Regime fechado mostrou-se adequado e não comporta abrandamento, considerando o quantum de pena, os maus antecedentes e a reincidência. Ausência dos requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis (CP, art. 44 e CP art. 77). Recurso desprovido, com correção, de ofício, da pena de multa

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