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(DOC. VP 241.1230.4204.8294)

STJ. Embargos de declaração em agravo regimental no habeas corpus. Homicídio. Omissão. Alegada reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado. Writ anterior prejudicado. Ausência de exame da matéria relativa à pronúncia por esta corte. Preclusão da discussão acerca da pronúncia. Julgamento pelo tribunal do Júri. Apelação. Decisão do tribunal do Júri anulada. Ausência de elementos produzidos sob o contraditório que sustentem a descrição fática da denúncia. Provas produzidas exclusivamente em fase policial e não confirmadas em juízo. Inaptidão para embasar condenação. Pronúncia que tampouco se sustenta. Embargos de declaração rejeitados. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619. 2. Não se verifica omissão no decisum que assenta, acerca do habeas corpus anteriormente impetrado, que o referido feito foi julgado prejudicado diante da condenação do paciente pelo tribunal do Júri, de modo que a matér ia relativa à nulidade da pronúncia não foi examinada por esta corte. 3. Afasta-Se também a omissão em relação à tese de preclusão da matéria referente à pronúncia quando já julgado o caso pelo tribunal do Júri, pois a decisão embargada expressamente fundamentou que a corte local reconheceu que não houve produção de elementos submetidos ao crivo judicial para embasar a condenação do paciente. Que se apoiou apenas em elementos da fase policial não confirmados em juízo nem ratificados por outros meios de prova. De tal modo, se os elementos que embasaram a condenação, produzidos exclusivamente em sede inquisitorial, são insuficientes para tanto, tampouco são hábeis para sustentar a pronúncia. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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