(DOC. VP 241.1131.2169.5412)
STJ. Criminal. Habeas corpus. Execução. Posse de aparelhos de celular. Falta grave configurada. Reinício da contagem do lapso temporal para percepção de benefícios prisionais. Exceção ao livramento condicional, ao indulto e à comutação de pena. Data-Base. Dia do cometimento da infração disciplinar. Ordem parcialmente concedido.
I - Evidenciada a tentativa do apenado de ingressar na casa prisional na posse de aparelhos de telefone celular, enquanto descontava pena em regime semiaberto, resta configura a prática de infração disciplinar de natureza grave, com fulcro na LEP, art. 50, VII. II - O cometimento de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmu
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