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(DOC. VP 241.1131.2154.1234)

STJ. Administrativo. Bens públicos. Terrenos de marinha. Procedimento demarcatório. Notificação pessoal. Imprescindibilidade. Análise. Revolvimento fático probatório. Incidência da súmula 7/STJ.

1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, tendo residência certa, é necessária a notificação pessoal do proprietário do imóvel objeto de procedimento demarcatório para inscrição nas terras de marinha pela Secretaria de Patrimônio da União, sendo incabível a intimação por edital. Precedentes. 2 - Conclui-se, portanto, que pode a União realizar cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha, porém, após a conclusão de procedimento demarcatório r

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