(DOC. VP 241.1120.1952.3449)
STJ. Administrativo. Execução contra a fazenda. Requisição de pequeno valor. Juros de mora. Prazo para pagamento. Não incidência. Durante o prazo estabelecido pela Lei 10.259/01, art. 17 para a Fazenda Pública cumprir a obrigação não há inadimplemento, uma vez que «o nascimento da obrigação indenizatória, juros de mora, só ocorre após os 60 dias e, por isso, seu cálculo não pode levar em consideração o período que a Lei conferiu ao devedor para que cumprisse a prestação, durante o qual não existe inadimplemento. Portanto, os juros moratórios só incidem após o prazo estabelecido na Lei 10.259/01, art. 17, que constitui o termo inicial da parcela indenizatória. « (agrg no REsp 1.236.888/rs, rel. Min. Castro meira, segunda turma, julgado em 5.4.2011, DJE 14.4.2011). Agravo regimental improvido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote