(DOC. VP 241.1120.1714.7404)
STJ. Recurso especial. Crime contra o patrimônio. Roubos circunstanciados praticados em concurso formal. Tentativa. Não configuração. Desnecessária a posse tranquila da coisa subtraída. Crime consumado.
1 - De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 2 - Vale ressaltar que «a questão do momento consumativo do crime de roubo é por demais conhecida desta Corte Superior, não se tratando, nos au
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