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(DOC. VP 241.1120.1272.9356)

STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Duplicata. Protesto indevido. Arts. 1.454 e 1.459 do código civil e 19 do Decreto 57.663/66. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Legitimidade da instituição financeira. Reexame do contrato, dos fatos e das provas presentes no processo. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Endosso-Translativo. Responsabilidade do banco. Divergência jurisprudencial. Não configuração. Ausência de identidade ou semelhança dos casos confrontados. Decisão agravada mantida. Improvimento. 1.- No que se refere aos dispositivos tidos por violados, verifica-Se que as questões, tais como trazidas nas razões de recurso especial, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento do tema, incide à espécie o óbice da súmula 211 desta corte. 2.- Ultrapassar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido no sentido de ser o banco, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que ao receber, por endosso-Translativo, duplicata desacompanhada da demonstração do negócio subjacente, levou o título a protesto (fls. 446), demandaria o reexame do contrato, dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial. Incidem as súmulas 5 e 7 desta corte. 3.- Ademais, a jurisprudência desta corte é no sentido de que, tratando-Se de endosso-Translativo, assume o banco endossatário a titularidade da cártula, de sorte que responde pelas consequências decorrentes do protesto indevido de duplicata (REsp 373.722/mt, rel. Min. Aldir passarinho júnior). 4.- Não se configurou a divergência jurisprudencial, porquanto ausente a identidade ou semelhança dos casos confrontados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do regimento interno do STJ. 5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo regimental improvido.

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