(DOC. VP 241.1081.0288.0926)
STJ. Habeas corpus. Progressão ao regime semiaberto indeferida pelo juízo das execuções criminais. Requisito subjetivo não preenchido. Faltas graves (fugas). Reiteração delitiva. Decisão confirmada pelo pelo tribunal a quo. Ordem denegada.
1 - O LEP, art. 112, alterado pela Lei 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 (um sexto) da pena no modo anterior e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime. 2 - O histórico prisional conturbado, a reiteração delitiva e o cometimento de faltas graves são circunstâncias idôneas que demonstram a ausência de mérito à progressão de regime. 3 - Ordem denega
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