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(DOC. VP 241.1060.9474.3111)

STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Exame nacional de desempenho dos estudantes (enade). Legitimidade do Ministro de estado da educação. Desnecessidade de a instituição de ensino integrar a lide. Problema no teor da comunicação do local de prova, e não em sua divulgação. Endereço de prova informado erroneamente. Dispensa da realização do exame.

1 - Ministro de Estado da Educação é parte legítima para figurar no pólo passivo de Mandado de Segurança impetrado com o intuito de dispensa do Enade, em razão da atribuição a ele conferida pela Lei 10.861/2004, art. 5º, § 5º. Precedentes do STJ. 2 - É dispensável a integração da entidade de ensino à lide quando o problema está no teor ideativo da comunicação (endereço do local de prova), e não na divulgação em si. É dever do Ministério da Educação supervisionar a co

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