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(DOC. VP 241.1060.8715.9570)

STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Violação do CPC, art. 535 não caracterizada. CPC, art. 219, § 5º. Prescrição ocorrida antes da propositura da ação. Declaração de ofício. Possibilidade. Embargos declaratórios. Ausência de intuito procrastinatório. Multa afastada. Súmula 98/STJ.

1 - Não ocorre ofensa ao CPC, art. 535, II, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. (Súmula 409/STJ). 3 - Ausente o intuito procrastinatório, deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo �

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