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(DOC. VP 241.1051.2582.5685)

STJ. Habeas corpus liberatório. Roubo triplamente circunstanciado. Prisão em flagrante delito em 27.01.09. Indeferimento do pedido de liberdade provisória. Decisão fundamentada. Garantia da ordem pública. Periculosidade em concreto do agente, avaliada a partir do modus operandi da conduta (roubo de caminhão e respectiva carga e restrição da liberdade das vítimas por várias horas). Constrangimento ilegal não configurado. Alegação de excesso de prazo não apreciada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Parecer ministerial pelo parcial conhecimento da ordem e, nessa parte, pela sua denegação. Ordem parcialmente conhecida e, no ponto, denegada.

1 - A alegação de excesso de prazo para a instrução criminal não foi objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2 - Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de liberdade provisória do paciente, se presentes os temores receados pelo CPP, art. 312. 3 - In casu, a segregação provisória

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