(DOC. VP 241.1050.5375.0941)
STJ. Comercial e processual civil. Embargos declaratórios. Propósito nitidamente infringente. Recebimento como agravo regimental. Telecom. Crt. Contrato de participação financeira. Complementação de ações. Diferença. Valor patrimonial da ação. Apuração. Critério. Balancete do mês da integralização. Recurso especial repetitivo. Lei 11.672/2008. Resolução/STJ 8, de 07.08.2008. Aplicação. Questão puramente de direito. Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. Análise impossível na via recursal eleita. Irregularidade de representação. Inovação. Multa. CPC, art. 557, § 2º.
I - Inviável ao STJ, na sede recursal eleita, a apreciação de suposta ofensa a normas constitucionais, por refugir à sua competência. II - A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp. 975.834/RS/STJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III - Orientação firmada
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