(DOC. VP 241.1050.5317.7287)
STJ. Processo civil. Dissídio jurisprudencial não configurado. Omissão não constatada. Litigância de má-Fé. Elemento subjetivo. Súmula 7/STJ. Multa processual. Percentual aplicável. Súmula 7/STJ. Multa por litigância de má-Fé. Valor da causa fixada no processo de execução. Possibilidade. Improcedência dos embargos à execução. Honorários fixados eqüitativamente. Ausência de prequestionamento.Multa procrastinatória não verificada. Recurso especial parcialmente provido. I- Não se desincumbiu o recorrente de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC c/c 255, §§ 1º e 2º, do regimento interno deste STJ. Ii- O conhecimento do recurso especial, fundado na alínea «c», III, da constituição, exige a comprovação da similitude fática e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o aresto apontado como paradigma; não sendo suficiente, portanto, no propósito de haver por atendida a alegada divergência, a mera transcrição, como no caso em exame, de ementas de acórdão, sem a exposição, clara e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Iii- Não se verifica, na espécie, omissão ou ausência de fundamentação na apreciação dos CPC, art. 17 e CPC art. 18. Com é sabido, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento sobre os fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado a se manifestar, encontra-Se objetivamente fixado nas razões do acórdão vergastado. Iv- Sem embargo de assumir conclusão contrária à pretensão do recorrente, a manifestação do tribunal a quo sobre questões de fato e de direito suficientes, de per si, a fundamentar o resultado, exprimindo sentido geral e uniforme ao julgamento, afasta por completo a alegação de violação do CPC, art. 535. V- Para afirmar-Se a existência ou não de conduta dolosa capaz de prejudicar a parte contrária exigiria o revolvimento do arcabouço fático probatório dos autos, inviável nesta estreita via processual, a teor do enunciado de súmula 7/STJ. Precedente do STJ. Vi- Demonstrado pelas instâncias ordinárias que a multa fixada na sentença contemplou não apenas a penalidade arbitrada em 1% (um por cento), como a indenização devida ao recorrido, estipulada em 19% (dezenove por cento), afastar tal conclusão ensejaria, mais uma vez, nova incursão no acervo fático da causa, o que é vedado à luz do verbete de súmula 7 desta corte. Vii- Sabido ser fixado pelo próprio executado o valor da causa atribuído aos embargos do devedor por ele opostos, não há equívoco em utilizar-Se, como bem o fez o magistrado sentenciante, para fins de imposição de multa por litigância de má-Fé, do valor da causa anteriormente fixada no processo de execução. Viii- Enquanto ação cognitiva incidental desconstitutiva negativa, os embargos do devedor, na grande maioria dos casos, espelham um valor simplesmente estimado da causa versada no processo de execução; não exprimindo, bem por isso, com fidelidade a base econômica necessária para reprimir, com êxito, o improbus litigator. Daí por que, no caso particular dos autos, não há de ser considerado violados os CPC, art. 14 e CPC art. 18. Ix- Constatada a improcedência dos embargos, deveriam os honorários sucumbenciais ter sido arbitrados eqüitativamente (precedente do STJ), não fosse a ausência, neste particular, do requisito do prequestionamento. Enunciados de súmulas 211/STJ e 282/STF. X- Não evidenciado o propósito da parte de procrastinar o andamento do feito, mas de obter esclarecimentos acerca do percentual incidente na multa que lhe fora imposta, a título de litigância de má-Fé e, em especial, de prequestionar matéria a ser posteriormente deduzida nesta estreita via, incide, na espécie, o verbete de súmula 98/STJ. Xi- Recurso parcialmente provido.
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