(DOC. VP 241.1040.9496.3414)
STJ. Habeas corpus. Processual penal. Execução da pena. Posse de telefone celular. Falta grave aplicada. Tese de ausência de previsão legal. Matéria não apreciada pelo tribunal a quo por ser cabível, na espécie, agravo em execução. Supressão de instância. Precedentes. Não-Conhecimento do pedido originário. Constrangimento ilegal evidenciado.
1 - A questão sub examine - consubstanciada na tese de que a posse de aparelho celular pelo apenado não caracteriza falta disciplinar de natureza grave -, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual a impetração não comporta conhecimento, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior (CF/88, art. 105, II, a) para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2 - Contudo, apesar de ser o agravo o recurso próprio
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