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(DOC. VP 241.0310.7810.6480)

STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Desapropriação. Reforma agrária. Omissão. Não ocorrência. Apreciação dos temas essenciais à Resolução da lide. Mero inconformismo. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios esses inexistentes na espécie. 2. Hipótese em que o embargante suscita omissão do acórdão embargado quanto aos seguintes pontos. (I) violação do CPC, art. 535, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, na medida em que esta corte quedou-Se silente quanto à análise dos dispositivos suscitados no apelo especial, não tendo realizado o necessário cotejo entre as alegações contidas no citado recurso e o provimento jurisdicional por ele almejado; e (II) o superintendente regional do incra no estado do paraná é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente causa.

3 - Acórdão embargado que se posicionou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões postas pela recorrente, (i) afastando expressamente a alegação de violação ao CPC, art. 535, por entender que o Tribunal de origem se pronunciou sobre todas as questões relevantes para a solução da demanda, não sendo o órgão judicante obrigado a rebater a todos os argumentos utilizados pela parte; e (ii) reconhecendo que o Superintendente do Incra deve figurar no polo passivo da demanda em

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