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(DOC. VP 241.0310.7610.8913)

STJ. Execução fiscal. Art. 40, § 4º, da lef. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Possibilidade após ouvida a Fazenda Pública.

1 - Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.04, que acrescentou o § 4º aa Lei 6.830/80, art. 40, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente. 2 - Recurso especial provido.

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