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(DOC. VP 241.0310.7132.6128)

STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. Subscrição de ações. Valor patrimonial da ação. Balancete mensal. Súmula 371/STJ. Recurso manifestamente improcedente. Aplicação de multa. Art. 557 § 2º, CPC.

1 - Nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de linha telefônica, o valor patrimonial da ação deve ser fixado no mês da integralização, com base em balancete mensal a ele correspondente. 2 - Cabe aplicação da multa prevista no CPC, art. 557, § 2º na hipótese de recurso manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 3 - Agravo regimental desprovido. Aplicação

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