(DOC. VP 241.0291.0798.7739)
STJ. Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Determinação pelo juízo da execução e pelo tribunal de origem de realização de exame criminológico. Ausência de elementos concretos. Fundamentação deficiente.
1 - Com a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei 10.792/03, para a progressão de regime prisional basta, como requisito subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário, salvo quando o magistrado, com base nas peculiaridades concretas do caso, fundamentadamente, exigir a realização de exame criminológico, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 2 - Ordem concedida para, cassando o acórdão ora atacado e a decisão do juízo das execuções, asseg
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