(DOC. VP 241.0260.7866.5125)
STJ. Execução penal. Recurso especial. Prática de faltas graves. Ausência do procedimento administrativo disciplinar. Nulidade reconhecida pelo tribunal a quo. Interrupção do prazo para concessão de novos benefícios. Súmula 441 desta e. Corte.
I - Observado o contraditório e a ampla defesa na apuração do cometimento de falta grave mediante a oitiva do apenado, oportunidade em que esteve assistido por defensor, não há como reconhecer qualquer nulidade (Precedentes ). II - Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei 7.210/1984, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar, exceto o livramento c
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