(DOC. VP 241.0260.7148.1243)
STJ. Processual penal. Habeas corpus. Art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06. Alegação de ilicitude das interceptações telefônicas. Tese não apresentada perante a autoridade tida por coatora. Supressão de instância. Excesso de prazo na formação da culpa. Sentença condenatória prolatada. Pleito prejudicado. Reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Pleito prejudicado. Pedido de revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Peculiaridades do caso.
I - Tendo em vista que a tese de ilicitude das interceptações telefônicas não foi sequer apresentada perante a autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de supressão de instância (Precedentes). II - Uma vez prolatada a r. sentença penal condenatória, fica sem objeto o habeas corpus que objetivava ver reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa (Precedentes). III - Tendo sido concedido o direito da corre recorrer em liberda
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