(DOC. VP 241.0260.5328.3614)
STJ. Habeas corpus. ECA. Ato infracional equiparado ao delito de porte ilegal de arma de fogo desmuniciada. Crime de mera conduta. Coação ilegal não evidenciada. Ordem denegada.
1 - O ECA, em seu art. 103, estabelece que o ato infracional é a «conduta descrita como crime ou contravenção penal". 2 - Logo, uma vez reconhecido que determinada conduta se amolda àquela descrita no tipo penal, viável é a sua consideração também como ato infracional. 3 - O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido viola o previsto na Lei 10.826/03, art. 14, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. É, d
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