(DOC. VP 241.0210.7320.8570)
STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de depósito. Cumprimento definitivo de sentença. Exceção de pré-Executivade. Prescrição. Preclusão. Coisa julgada. Rediscussão vedada. Decreto 1.102/1903, art. 11 afastado em decisão anterior. Prazo trimestral não aplicado para execução. Termo inicial. Expedição de mandado de entrega da coisa. Inércia do exequente. Não ocorrência. Demora do próprio poder judiciário. Particularidades do caso concreto. Matéria fática e probatória dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
1 - Apreciada na fase de conhecimento do processo, a prescrição não pode ser novamente decidida na fase de cumprimento de sentença, haja vista a eficácia da coisa julgada. Apenas a prescrição consumada após a sentença pode ser alegada em execução. 2 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Súmula 7 dest
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