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(DOC. VP 240.8201.2145.7341)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Promessa de compra e venda de imóvel. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Unidades imobiliárias pertencentes à parte. Apartamentos «tipo». Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Imóveis. Registro em nome de terceiros. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Recusa ilegítima ao recebimento dos imóveis. Despesas condominiais a cargo da ora insurgente. Acórdão estadual em consonância ao entendimento da terceira turma do STJ. Agravo interno desprovido. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Infirmar o entendimento estadual. Para entender que, à ora insurgente, deveriam ser destinadas as coberturas de números 602 e 604, em vez de apartamentos «tipo» de números 502 e 504. Demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que esbarraria nos óbices contidos nas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. Não houve pronunciamento da origem sobre a alegação de que os apartamentos de números 502 e 504 teriam sido registrados em nome de terceiros, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema, a ensejar a aplicação da Súmula 211 desta casa. 4. Esta terceira turma, por ocasião do julgamento do Resp. 1.847.734/SP, exarou a compreensão de que incumbe ao adquirente do imóvel arcar com as taxas e despesas condominiais, em caso de recusa ilegítima ao recebimento das chaves, a partir do momento em que estas lhe foram disponibilizadas. 5. Agravo interno desprovido.

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