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(DOC. VP 240.0945.5754.3780)

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO E A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE SUSPENDE OU SE INTERROMPE. CODIGO CIVIL, art. 207. -

Atentando-se o apelante para o princípio da dialeticidade, o recurso de apelação há de ser conhecido pela instância revisora. - Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico, fundada na alegação de erro substancial. - Se, entre a data da celebração do negócio jurídico e a data da propositura da ação anulatória, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, forçoso é o reconhecimento da decadência.

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