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(DOC. VP 238.5448.6160.2901)

TJRJ. Ação Indenizatória. Afirma a autora, que em 24/11/2014, por volta das 9h30min. teria adentrado em coletivo da ré apenas para pagar a passagem de sua irmã, sendo que o motorista não teria esperado seu desembarque, dando partida no ônibus e ocasionando sua queda. Por isso, pretende indenização por dano moral, arbitramento de pensão e lucros cessantes, diante das lesões sofridas, dor e do sofrimento vivenciados. A sentença julgou improcedente o pedido. Inconformismo da autora através do presente apelo. Preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade afastada. Responsabilidade civil objetiva, à luz da CF/88, em seu art. 37, §6º. De todo o processado, verifica-se que inexistem provas de que teria o condutor do ônibus agido de forma imprudente, sendo certo que a mídia demonstra, com clareza, que o veículo estava parado e não em movimento, como afirma a autora. Culpa exclusiva da vítima que exclui o próprio nexo causal. Honorários de sucumbência majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em cumprimento ao art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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