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(DOC. VP 238.3545.5351.3316) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Agravo de instrumento e Agravo interno apreciados simultaneamente. Ação de suprimento judicial cumulada com revisional de regime de convivência. Filho que passa a residir com a mãe nos EUA. Decisão agravada que fixa prazo de convivência paterna com o filho de 20/12/24 a 06/01/25 a ser realizada no Brasil. Possibilidade de retorno do jovem ao país sem prejuízo ao processo de aquisição de Green Card já em tramitação que se mostra de menor relevância ante a vontade externada pelo filho do casal. 1. A análise simultânea do agravo interno e do agravo de instrumento no bojo do qual foi aquele apresentado se faz em atenção ao Princípio da Economia Processual e da Celeridade visto inexistente qualquer empecilho legal ou prejuízo às partes litigantes. 2. A questão apresentada no presente agravo tem ponto comum a outros dois agravos emanados do mesmo processo: a determinação da vinda do filho das partes ao Brasil para o convívio com o pai. 3. A determinação do juízo de 1º grau, objeto deste recurso contrariou decisões proferidas pelo signatário nos agravos anteriores ( 0045942-16.2024 e 0060904-44.2024), ora apreciados conjuntamente, propondo a suspenção, por ora, da vinda do filho do casal ao Brasil até a decisão do colegiado nos referidos recursos dado o risco ao processo de Green Card solicitado para o jovem. 4. Parecer jurídico apresentado pelo agravado em prol da possibilidade da vinda do jovem sem prejuízo ao processo de Green Card em tramitação, que deverá ser avaliado pelos pais no interesse do filho, considerando que em princípio, não há qualquer resistência do juízo ou do signatário neste sentido. Situação que deve ser analisada sopesando conveniência e oportunidade, levando-se em consideração o interesse do filho, ainda que interesse momentâneo. 5. Convivência entre pai e filho que, afora a questão da distância, não apresenta qualquer impedimento, seja por telefone, chamada de vídeo ou mesmo pessoalmente nos momentos em que o agravado viaja para aquele país. 6. Filho das partes que, com 16 anos, possui maturidade suficiente para decidir. Deve ser analisada a conveniência de sua vinda ao Brasil contra sua por vontade. 7. Condições socioeconômicas do agravado que demostram não ser o mesmo carecedor de recursos para poder viajar e manter convivência com o filho, confirmando assim a decisão que afastou liminarmente a necessidade de rateio das despesas por parte da agravante. 8. Recurso provido consolidando-se os efeitos da decisão que fixou a possibilidade do convívio entre pai e filho no período determinado de 20/12/2024 a 06/01/2025 ressalvando-se que o fosse nos EUA.

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