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(DOC. VP 235.9347.9148.3059)

TJSP. Apelação. Receptação simples. Apelos defensórios objetivando a reforma total ou parcial da condenação. Procedência em parte. Autoria e materialidade demonstradas em relação a todos os réus. Provas suficientes para lastrear condenação. Todavia, desclassificação que se impõe em relação a dois deles (Roberto e Luiz Carlos) para a modalidade culposa, diante da conclusão de que foram imprudentes e negligentes ao adquirir bens produto de crime acreditando que o vendedor os comercializava a preço baixo em razão de necessitar mudar-se de cidade. Mantida, todavia, a condenação pela modalidade dolosa em relação aos demais réus (Reginaldo e Valdecir) porque as circunstâncias fáticas evidenciam o dolo da conduta e o conhecimento acerca da origem criminosa dos bens. Dosimetria. Em relação a Luiz Carlos, as penas e o regime prisional permanecem brandos o mais possível, porém aplicada a reprimenda prevista para a modalidade culposa (1 mês de detenção e 10 dias-multa), com substituição da privativa de liberdade por 10 dias-multa, no piso. Em relação a Roberto, as penas são reduzidas ao mínimo, considerando o patamar previso para a modalidade culposa (1 mês de detenção e 10 dias-multa), pois não tinha como saber da condição de senilidade da vítima do delito antecedente, o que desafia o afastamento da agravante respectiva. Mantido o regime aberto, a privativa de liberdade é substituída por 10 dias-multa, no piso. Em relação a Reginaldo, mantida a condenação na modalidade dolosa, as penas são reduzidas ao mínimo (1 ano de reclusão e 10 dias-multa), uma vez que ele também não tinha como saber da condição de senilidade da vítima do delito antecedente, o que desafia o afastamento da agravante respectiva. Mantido o regime aberto, a privativa de liberdade é substituída por 10 dias-multa, no piso. Em relação a Valdecir, mantida a condenação na modalidade dolosa, o incremento às penas-base é reduzido para 1/6, considerando que somente uma das condenações invocadas faz prova de mau antecedente (resultando 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa). As demais condenações mencionadas pelo Juízo de piso na primeira fase da dosimetria desafiam afastamento, ou porque são muito antigas, o que atrai a incidência do Tema 150 da Repercussão Geral do STF, ou, caso de uma delas, porque foi indevidamente desvirtuada para mau antecedente quando, em verdade, faz prova de reincidência e deveria ter sido considerada na segunda fase da dosimetria. Exclusão desta condenação que se impõe porque o desvirtuamento afronta o critério trifásico previsto no CP, art. 68 e deslocá-la para a segunda fase, em recurso exclusivo da defesa, implicaria inadmissível reformatio in pejus. Considerando que o réu não é reincidente, que a nota de mau antecedente diz respeito a condenação anterior pela prática de mera contravenção penal, que o quantum de pena aplicado não é expressivo e que o crime não foi levado a cabo com emprego de violência ou grave ameaça, impõe-se alterar o regime para o aberto e substituir, nos termos do CP, art. 44, a reprimenda corporal por prestação de serviços à comunidade e 10 (dez) diárias, no piso.

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