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(DOC. VP 235.6268.9186.3662)

TJRJ. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. Caso em exame 1. Ação proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público buscando o refaturamento das contas de consumo e a devolução de valores que entende terem sido cobrados em excesso, com a compensação por danos morais, sob a alegação de que a partir de março de 2021 as cobranças se mostraram além da média da unidade. 2. Sentença de parcial procedência que concluiu pela existência de cobrança a maior nas faturas entre fevereiro/2021 e maio/2021, determinando o refaturamento pela média dos 12 meses anteriores, bem como a devolução de forma simples dos valores pagos a maior, e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, tendo em vista que não houve negativação ou interrupção do serviço. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar a configuração do dano extrapatrimonial indenizável e, em caso positivo, seu quantum. III. Razões de decidir 4. Ao contrário do sustentado pela parte autora, não restou comprovada a suspensão do serviço. Não obstante, a cobrança excessiva persistiu mesmo após a mesma realizar reclamação administrativa, restando configurado o desvio produtivo do consumidor, caracterizador do dano moral indenizável. 5. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (CDC, art. 14) que enseja o dever de indenizar a autora pelos danos decorrentes da perda de tempo útil. 6. Danos morais configurados, com indenização fixada em R$ 5.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os precedentes desta Câmara. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. _________ Jurisprudência relevante citada: 0000988-48.2021.8.19.0206 ¿ APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/04/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); 0800929-85.2022.8.19.0046 ¿ APELAÇÃO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 16/03/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

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