(DOC. VP 234.4318.7538.0619)
TJSP. Preliminar de dialeticidade. Descabimento. Extraem-se das razões de apelação argumentos suficientes para viabilizar a apreciação do mérito recursal, posto que apresentados os fundamentos pelos quais se entende ser necessária a reforma da sentença, de modo que restou atendido o princípio da dialeticidade. Perda superveniente de interesse processual. Não ocorrência. Quitação do débito objeto do contrato que não afasta a pretensão à revisão das cláusulas contratuais. Interesse de agir que subsiste no caso concreto. Ação revisional de contrato bancário julgada improcedente. Irresignação da demandante que não comporta provimento. Contrato pactuado com parcelas fixas e sem provas sobre o vício de vontade da contratante. A revisão de cláusulas contratuais somente é admissível em casos excepcionais, em que, além de estar caracterizada relação de consumo, resta cabalmente comprovada a existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a ocorrência de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, o que não ocorre no caso em comento. Não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional as disposições do Decreto 22.626/1993 (Súmula 596, STF). Aplicação de taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade (Súmula 382, STJ). Desse modo, indemonstrada a efetiva abusividade, descabe, no caso concreto, a modificação da taxa de juros pactuada. Descabe o decote da tarifa de cadastro, pois se afigura lícita a sua cobrança para os contratos firmados após o advento da Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (Tema 620, STJ), não tendo a apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar a existência de prévia relação com a instituição financeira. Em relação à tarifa de registro de contrato, mostra-se válida sua cobrança desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se verifique onerosidade excessiva no valor cobrado (Tema 958, STJ), como ocorreu no caso em tela, em que o banco apelado logrou comprovar o efetivo registro do gravame junto ao Órgão de Trânsito, não se mostrando excessivo o valor cobrado a tal título. Apelação desprovida
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