(DOC. VP 231.8713.7517.7104)
TJSP. *Ação declaratória (nulidade) de empréstimo sobre a RMC c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado não contratado - Sentença de parcial procedência. Falta de interesse de agir - Descabimento - Patente o interesse processual do autor para a propositura de ação judicial pretendendo a conversão do cartão de crédito consignado, que afirma não ter contratado, para contrato de empréstimo consignado, com recálculo da avença, além de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais - Desnecessidade de prévia tentativa administrativa para solução do problema como condição ao ajuizamento da ação judicial - Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV) - Preliminar rejeitada. Ação declaratória (nulidade) de empréstimo sobre a RMC c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado não contratado - Alegada negativa de solicitação do cartões pelo autor, tendo contratado empréstimo consignado comum - Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade do cartão de crédito consignado (RMC) emitido pela ré, convertendo o negócio jurídico em cartão de crédito comum, com aplicação da taxa de juros informada na inicial (1,97% a.m. e 26,37% a.a.) - Incidência do CDC ao caso - Teoria do risco do empreendimento - Banco réu não comprovou a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado e autorização do requerente para constituição da RMC, ônus seu - Instrumento contratual e faturas de cartão de crédito não exibidos pelo banco réu com a contestação - Falha na prestação do serviço evidenciada - Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado - Possibilidade de adoção das taxas de juros remuneratórios indicadas na inicial, obtidas mediante consulta ao sítio eletrônico do BACEN que sequer foi impugnada pela ré na contestação - Sentença mantida - Recurso negado. Recurso negado.
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