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(DOC. VP 231.2180.6181.1793)

STJ. Embargos de declaração. Na origem. Apelação cível. Mandado de segurança. Multa de trânsito. Legitimidade passiva ad causam do cetran afastada. Atribuição restrita. Julgamento dos recursos contra decisão da jari polícia militar do Paraná. Bptran. Autuação oe trânsito. Cabimento. Art 39, III, da Lei estadual 16-575/2010 fiscalização e autuação. Responsabilidade do detran/PR. Inteligência do CTB, art. 22. Primeira notificação. Deficiência. Necessidade de três tentativas. Não ocorrência. Impossibilidade de defesa da autuação e indicação do condutor infrator. Nulidade do procedimento atê o requerimento de identificação. Tardio retorno do trâmite do processo administrativo. Observância do devido processo legal administrativo. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade da sentença. Falta de fundamentação. Inexistência. Pedido de restituição da multa. Ação mandamental. Via inadequada. Aplicação da Súmula 269/STF. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Paraná - Cetran/PR objetivando declaração de nulidade de Auto de Infração de Trânsito, em razão de irregularidades no procedimento administrativo decorrente de sua lavratura. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para declarar a nulidade dos atos administrativos a partir do requerimento de identificação

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