(DOC. VP 231.2180.6164.1792)
STJ. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria especial. Tempo de contribuição. Natureza especial das atividades laborais. Atividade em laboratório. Agente biológico. Não violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Necessidade de reexame fático probatório. Ausência de prequestionamento. Não demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência dos enunciados das Súmulas 7, 83 e 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento previdenciária para obtenção de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Não há violação do CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a ( CPC/1973, art. 165 e CPC/2015, art. 489), apontando as raz
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