(DOC. VP 230.7040.2544.4922)
STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Pleito de afastamento da condenação pelo crime da Lei 11.343/2006, art. 35. Impossibilidade. Robusto arcabouço probatório. Revolvimento fático probatório vedado. Dosimetria. Pleito de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Condenação concomitante ao crime de associação para o tráfico. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo da Lei 11.343/2006, art. 35. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário III. No presente caso, o tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação, asseverando as circunstâncias da prisão, com troca de tiros entre o policial e os pacientes, com vistas a empreenderem fuga, em local dominado pela facção criminosa «comando vermelho», aliada à apreensão de cocaína com o adolescente que os acompanhava, elementos que comprovam o ânimo associativo entre os agentes para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, o que avulta do contexto fático delineado pela corte a quo é a conduta de indivíduos que se associaram entre si e a terceiros não identificados (integrantes da facção comando vermelho) para a prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Desconstituir tal conclusão demandaria profundo exame do acervo probatório, o que é vedado na estrita via do mandamus.
IV - O parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. V - Mantida a condenação por associação para o tráfico de entorpecentes, é incabível a aplicação da redutora capitulada na Lei 11.343/2006, art.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote