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(DOC. VP 230.7030.9563.6869)

STJ. Previdenciário. Processual civil. Violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não verificada. Cerceamento de defesa. Produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Faculdade do juízo. Análise da necessidade. Reexame de prova. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Afasta-se a alegada afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2 - É oportuno destacar que é « inviável no âmbito do recurso especial dissentir da conclusão alvitrada na origem acerca da desnecessidade de dilação probatória, em face do óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal « ( AgInt no AREsp. 237.594/SP/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE F

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