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(DOC. VP 230.6190.4229.7305)

STJ. Embargos de declaração. Na origem. Agravo de instrumento. Ação de desapropriação. Pagamento de precatório. Devolução dos autos pelo exmo desembargador presidente da seção de direito público do e tjsp em cumprimento ao art. 543-B § 3º do CPC para adequação ou manutenção da decisão que negou provimento ao agravo apresentado pelo município de são bernardo do campo considerando a incidência de juros moratórios e juros compensatórios durante a moratória do caput do art. 78 do ADCT. A decisão merece reforma parcial. O art 78 do ADCT possui a mesma mens legis do art 33 desse ato. Uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito acrescido de juros legais não há mais que falar em incidência destes nas parcelas anuais iguais e sucessivas em que é fracionado desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. Entretanto em respeito à coisa julgada inaplicável o art. 1º- f da Lei 9494/1997 com a redação dada pela Lei 11960/2009 de forma retroativa. Necessária a remessa à contadoria oficial para apuração de eventual saldo. Agravo de instrumento parcialmente provido. Recurso especial não conhecido. Acórdão com fundamentos constitucional e infraconstitucional. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. 1.337.262/RJ/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. 174.304/PR/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/

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