(DOC. VP 230.4190.9466.0151)
STJ. Direto administrativo e processual civil. Ação de desapropriação. Autopista. Valor de área remanescente. Juros compensatórios. Transferência da área diretamente para a União. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Súmula 282/STF. Incidência. Recurso especial. Conhecimento. Impossibilidade. Manutenção da decisão monocrática.
1 - Da transcrição exsurge hialino haver o Tribunal de origem determinado o registro da área expropriada em nome da Concessionária Autopista Litoral Sul S/A. com arrimo em interpretação da cláusula 3.4 do contrato de concessão de serviço público. 2 - Tendo a controvérsia sido solucionada à luz do instrumento contratual e do conjunto probatório dos autos, é inviável o conhecimento do recurso especial na parcela que diz respeito à matéria, pois esbarra nos óbices da Súmula 5/S
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