(DOC. VP 229.2937.9624.9544)
TJRJ. Apelação Criminal. CP, art. 155, caput. Sentença absolutória. A vítima relatou em juízo que estava descarregando um caminhão, quando foi avisado que um elemento havia entrado na cabine e subtraído algo. Ao verificar, constatou que seu celular havia sido furtado. Em seguida, avistou o elemento correndo à distância e iniciou a perseguição. O elemento deixou o celular para trás e uma mochila, na qual havia o documento de identidade do apelado. A vítima reconheceu por fotografia, em sede policial, o elemento que pegou o seu telefone como a mesma pessoa titular do documento de identidade. Em juízo, declarou que não teve contato com furtador. A testemunha fez o reconhecimento em sede policial, mas não o fez em juízo. O contexto probatório é frágil. Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar os fatos narrados na denúncia. A dúvida razoável favorece o denunciado - CPP, art. 386, VII. Sentença de absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido.
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