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(DOC. VP 227.3390.5513.1625)

TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, em razão do vício do produto, com a devolução dos valores pagos aos Réus, a título de sinal e financiamento, com pedidos cumulados de indenização por dano material, consubstanciado no valor gasto para consertar o automóvel e a taxa do DETRAN/RJ (R$ 5.139,80 + R$ 174,10), além de indenização por dano moral de R$ 10.000,00. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação do Autor. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova que, neste caso, a despeito de se tratar de relação de consumo, não ensejou prejuízo ao Apelante, pois, sendo beneficiário de gratuidade de justiça, poderia produzir qualquer modalidade de prova, inclusive a pericial. Inversão do ônus da prova que não acarreta necessariamente a procedência do pedido autoral, devendo o demandante produzir prova mínima dos fatos que alega. Apelante que não pugnou por prova pericial, a qual seria adequada à aferição do alegado vício oculto, por se tratar de questão técnica, não sendo suficientes as provas documentais carreadas aos autos. Precedente do TJRJ. Consumidor que, ao adquirir um veículo com cerca de seis anos de uso, deve adotar maior cautela nesta aquisição, exatamente por não se tratar de veículo novo, cabendo ao adquirente, antes de realizar a compra, avaliar se vale a pena fechar o negócio, sendo a ele inerente a possibilidade de um veículo com 195.000 km rodados apresentar problemas. Apelante que, conforme por ele narrado, sequer viu o veículo antes de adquiri-lo, pois o mesmo não estava na loja ao qual se dirigiu, não agindo como cautela, tanto mais que se tratava destinado à atividade de motorista de aplicativo. Apelante que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC, deixando de fazer prova mínima da ocorrência de falha na prestação do serviço dos Apelados. Desprovimento da apelação.

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