(DOC. VP 220.9160.6838.8167)
STJ. administrativo. Terreno da marinha. Demarcação. Notificação de interessados certos por meio de edital. Questão resolvida por meio de fundamentos constitucionais.
1 - A Corte Regional pontuou que a notificação por edital de interessado certo é nula em qualquer época, à luz dos princípios constitucionais da igualdade e da segurança jurídica, interpretação desenvolvida a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar na Adi 4.264/PE, fundamento que não pode ser revisto na presente via, nas circunstâncias do caso. 2 - Agravo interno não provido.
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