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(DOC. VP 220.6011.0147.0642)

STJ. Processual civil. Agravo interno. Decisão singular da presidência desta corte superior mantida. Violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, III. Inocorrência. Súmula 123/STJ. Não incidência. O tribunal estadual considerou que o autor residia na área de atuação da cooperativa. Razões do REsp que buscam alterar essa premissa fática. Aplicação da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo não provido.

1 - Na hipótese dos autos, inexiste ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º, III, pois a decisão singular da Presidência, embora sucinta, fundamentou seu entendimento pela aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao acolhimento da tese defendida no recurso especial, além de ter afirmado claramente a não realização do cotejo analítico para comprovar o alegado dissenso pretoriano. 2 - Descabida a invocação da Súmula 123/STJ neste momento processual, pois ela se refere ao juízo provisór

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